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Conselho de Comunicação Social: Cinco anos de ilegalidade
Publicado em 11.11.11 - Por Venício Lima*, no Observatório da Imprensa
É
certamente constrangedor registrar, pelo quinto ano consecutivo, a
ilegalidade do Congresso Nacional em relação ao cumprimento da
Constituição Federal e da lei 8.389/1991 (ver artigo neste
Observatório): no domingo, 20 de novembro, serão cinco anos que o
Conselho de Comunicação Social (CCS), criado pela Constituição de 1988
(artigo 224) e regulamentado por lei em 1991, se reuniu pela última vez.
De lá para cá a Mesa Diretora se recusa a convocar a sessão conjunta
para eleição dos novos membros, como manda o § 2º do artigo 4º da Lei
8.389/91.
O
CCS, órgão auxiliar do Congresso, é o único espaço institucionalizado
de debate sobre o setor de comunicações no nosso país, com representação
da sociedade civil. No entanto, não funciona há cinco anos por
deliberada omissão do Congresso.
Ilegalidades repetidas
Reza
a recente lei 12.485/2011, que regula o chamado Serviço de Acesso
Condicionado (SeAC) e, portanto, estabelece novas regras para o setor de
TV paga:
Artigo
42. A Anatel e a Ancine, no âmbito de suas respectivas competências,
regulamentarão as disposições desta Lei em até 180 (cento e oitenta)
dias da sua publicação, ouvido o parecer do Conselho de Comunicação
Social.
Parágrafo
único. Caso o Conselho de Comunicação Social não se manifeste no prazo
de 30 (trinta) dias do recebimento das propostas de regulamento, estas
serão consideradas referendadas pelo Conselho.
Desta
forma, a lei, sancionada em 12 de setembro de 2011, determina que até
12 de março de 2012 o CCS ofereça um parecer sobre as regulamentações a
serem produzidas pela Anatel e pela Ancine. A lei, todavia, também prevê
que, caso o CCS não se manifeste, tudo fica como está...
De
qualquer maneira, a nova lei aprovada pelo Congresso Nacional parece
ter movimentado alguns setores no sentido de fazer funcionar o CCS (ver
aqui). A movimentação decorrente da aprovação de uma nova lei que
atribui tarefas específicas ao CCS, no entanto, não constitui exatamente
uma novidade.
Na
verdade, a lei 12.485 vem se juntar à lei 11.652, de 7 de abril de 2008
– que criou a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) –, e, em seu artigo
17, determina ao Conselho Curador da empresa de radiodifusão pública
encaminhar ao CCS as deliberações tomadas em cada uma de suas reuniões.
Em 2008, como agora, houve uma movimentação para eleição dos novos
membros do CCS. Nada aconteceu.
Por
tudo isso, tomo a liberdade de repetir abaixo alguns trechos
atualizados de artigos que venho publicando a cada ano, desde 2007.
Responsabilidade do Congresso Nacional
Os
integrantes do CCS são eleitos em sessão conjunta do Congresso
Nacional. Acontece que a Mesa Diretora, vencidos os mandatos dos
conselheiros ao final de 2006, jamais promoveu a eleição dos novos
membros. Trata-se, portanto, de evidente descumprimento de uma lei
exatamente por parte do poder que tem o dever constitucional maior de
criá-las e, espera-se, deveria cumpri-las.
A
situação chegou a tal ponto, que um integrante do próprio Congresso, a
deputada Luiza Erundina (PSB-SP), em agosto de 2009 entrou com uma
representação na Procuradoria Geral da República para que o Ministério
Público investigue os motivos pelos quais não se promove a eleição dos
novos membros do CCS. Não se conhece os resultados dessa representação.
Triste história
A
inatividade do CCS, paradoxalmente, não merece a atenção da grande
mídia, apesar de os empresários do setor constituir, pelo menos, a
metade de seus membros.
Como
se sabe, o CCS, apesar de regulamentado em 1991, só logrou ser
instalado 11 anos depois como parte de um polêmico acordo para aprovação
de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que, naquele momento,
constituía interesse prioritário dos grupos de mídia. A Emenda
Constitucional nº 36 (artigo 222), de maio de 2002, permitiu a
propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão por pessoas
jurídicas e a participação de capital estrangeiro em até 30% do seu
capital.
O
fato é que, mesmo sendo apenas um órgão auxiliar, o CCS instalado
demonstrou ser um espaço relativamente plural de debate de questões
importantes do setor – concentração da propriedade, outorga e renovação
de concessões, regionalização da programação, TV digital, radiodifusão
comunitária, entre outros.
Vencidos
os mandatos de seus primeiros integrantes, houve um atraso na
confirmação dos membros para o novo período de dois anos, o que ocorreu
apenas em fevereiro de 2005. Ao final de 2006, no entanto, totalmente
esvaziado, o CCS fez sua última reunião e a eleição dos novos membros
até hoje não foi convocada pelo Congresso.
Atribuições
Nunca
será demais relembrar quais são as atribuições que o CCS deveria estar
exercendo se o Congresso Nacional cumprisse a Constituição e a lei. O
artigo 2º da Lei 8.389/91 reza:
O
Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de
estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem
encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo
V, da Constituição Federal, em especial sobre:
a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c) diversões e espetáculos públicos;
d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
g)
promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção
independente e à regionalização da produção cultural, artística e
jornalística;
h) complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i)
defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.
Por que, afinal, o CCS não funciona?
O
Congresso Nacional e, sobretudo, o Senado Federal, abriga um grande
número de parlamentares com vínculos diretos com as concessões de rádio e
televisão. O CCS é um órgão que – insisto, mesmo sendo apenas auxiliar –
discute questões que ameaçam os interesses particulares desses
parlamentares e dos empresários de comunicação, seus aliados. Essa é a
razão – de fato – pela qual o Congresso descumpre a Constituição e a
lei.
Indefensável
é a cumplicidade silenciosa da grande mídia e daqueles que nos lembram
quase diariamente dos supostos riscos e ameaças que a “liberdade da
imprensa” enfrenta no Brasil e em países vizinhos da América Latina.
O
funcionamento constitucional de um coletivo auxiliar do Congresso,
composto por representantes dos empresários, de categorias profissionais
de comunicação e da sociedade civil, com a atribuição de debater
questões centrais do setor, oferece algum risco à liberdade de
expressão, à liberdade da imprensa ou à democracia?
Por que, afinal, o Conselho de Comunicação Social não funciona?
*Professor
Titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor,
dentre outros, de Regulação das Comunicações – História, poder e
direitos, Editora Paulus, 2011.
Núcleo
Piratininga
de Comunicação
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