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A regulamentação de publicidade de alimentos no Brasil

Por Olívia Ferreira* - Publicado em 11.01.10

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 24 / 2010 de 15 de junho de 2010, fruto de diversas consultas públicas feitas pela agência. A resolução estabelece os pontos fundamentais de referência para oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas afins, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos que trazem em sua composição elevados níveis de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.

Através do documento ficam estabelecidas quais as informações sobre os produtos são consideradas indispensáveis e em qual formato devem constar no anúncio de oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas relacionadas. Informa também que estas informações devem ser veiculadas de maneira adequada, ostensiva, correta, clara, precisa e em língua portuguesa. São várias recomendações, dentre elas: quando utilizarem linguagem escrita, as informações em questão devem ser apresentadas em cores contrastantes, permitindo sua imediata visualização e de forma legível e destacada; quando o veículo for televisão as informações devem ser pronunciadas pelo personagem principal, com linguagem perfeitamente compreensível; quanto ao rádio e em outros meios audiovisuais, os alertas devem ser lidos por locutor adulto e de forma também plenamente compreensível.

A resolução informa ainda as definições para que o comércio faça os ajustes necessários para chamar atenção sobre as informações relevantes dos produtos citados, com a proposta de facilitar a identificação destes de forma rápida pelos consumidores, além de orientá-los quanto aos nutrientes que mencionamos.

Lacunas

O objetivo do documento seria de assegurar à população as informações necessárias à preservação da saúde, o que atualmente não acontece de forma dinâmica e sistemática, em forma de alertas. Além disso, deveria controlar as iniciativas que estimulem o consumo excessivo dos alimentos que podem ser considerados incompatíveis com a saúde e que violem o direito à alimentação adequada, principalmente quando direcionados ao público infantil.

Neste sentido exemplificamos o controle dos casos de brinde ou prêmio conseguidos de forma gratuita ou paga, para o estímulo ao consumo de determinados produtos por crianças. A resolução publicada não se direciona a rotulagem dos alimentos, deixando as indústrias livres do destaque das informações aqui tratadas. 

Este assunto está longe de ser consenso e estimula o debate nas diferentes redes de conhecimento, além da queda de braço declarada com as indústrias de alimentos. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) questionou a Advocacia Geral da União (AGU) sobre a legitimidade da resolução. A AGU, após a edição da resolução descrita, encaminhou recomendação à Anvisa para suspender o ato, pois levou em consideração que há necessidade de lei específica, que deve ser aprovada pelo Congresso Nacional, para a real regulamentação do tema.

A Associação Brasileira de Indústrias Alimentícias (Abia) conseguiu a suspensão da resolução com a decisão da juíza Gilda Maria Sigmaringa Seixas, da 16ª Vara da Justiça Federal de Brasília, que ocorreu em 17 de setembro de 2010. Embora não tenha sido ainda publicada, define que tudo o que foi determinado só terá validade após julgamento na Justiça, sendo que o prazo não está definido. O argumento da juíza se baseou em três pontos principais: a legislação que ampara a Anvisa não garante a ela a competência para restringir publicidade; a Constituição Federal só confere restrição de publicidade através de uma lei votada pelo Congresso; e a resolução não tem base científica razoável.

A opinião de juristas e a função da Anvisa

Alguns renomados juristas do nosso país e professores das Faculdades de Direito e de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) e estudaram profundamente a resolução, não só sob a perspectiva jurídica, mas sob o ponto de vista da saúde, e concluíram que a Anvisa não excedeu sua competência ao editar a Resolução nº 24/2010, conforme a argumentação da juíza. Ao contrário, a Anvisa exerceu suas competências plenamente de acordo com o que preceitua a legislação federal. Cabe à Anvisa criar normas para o controle de alimentos, inclusive sua publicidade. Também cabe a ela segundo a Lei federal nº 9.782/99 que a regulamenta o dever de controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, como os alimentos (art. 7º, XXVI c/c art. 8º, § 1º, II). Portanto, a entidade se encontra em perfeita obediência ao que nos coloca a Constituição Federal. O que nos diz a nossa Carta Magna é que a propaganda comercial de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde estará sujeita a restrições, pelos meios que a lei federal estabelecer, que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem dela. Além disso, define que é do Estado o dever de proteger a saúde e fiscalizar produtos de interesse à saúde, aí incluídos os alimentos (artigos 196 e 197, e ainda Art. 200, I e VI da Constituição Federal – CF)

Alguns esclarecimentos merecem ser pontuados:

• O forte crescimento da obesidade brasileira nas últimas décadas, incluindo as crianças na faixa etária de cinco a nove anos onde em cada três uma é obesa, segundo o IBGE. Esta é uma das justificativas importantes da regulamentação;
• A mudança do comportamento alimentar brasileiro associada à gradativa substituição de alimentos tradicionais, saudáveis (arroz e feijão) por alimentos ultra processados (AUP), calóricos e com baixa qualidade nutricional, também é um outro item levado em consideração;
• Estudos mostram que o consumo alimentar das crianças é estimulado pelas propagandas principalmente veiculadas pela televisão e aumenta mais ainda se tem relação com personagens, ou pessoas muito conhecidas, recomendando produtos pouco saudáveis e muito calóricos;
• Outro ponto relevante diz respeito a afirmação de que regulamentar não significa censurar ou restringir a liberdade de se expressar; a publicidade está relacionada a comercializar produtos e serviços, portanto pode ser regulamentada;
• A proposta de informar a população sobre a composição dos alimentos e os riscos de seu alto consumo significa garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e o compromisso com uma vida saudável tendo como base ampliados conceitos;
• O entendimento necessário de que o alimento assim como fonte de vida saudável, pode também ser considerado, dependendo da situação, fator de risco de doenças crônicas tão prevalentes em nossa sociedade como o diabetes, a síndrome metabólica, a obesidade e a hipertensão arterial.

Cenário mundial

Os países da União européia possuem um programa preliminar (1975) que estabelece uma política de proteção e de informação dos consumidores através da qual foram beneficiados com o reconhecimento pleno de cinco direitos fundamentais: (a) direito à saúde e à segurança; (b) direito à proteção de seus interesses econômicos; (c) direito à reparação de danos; (e) direito à representação; (f) direito à educação e à informação. Neste sentido as normas elaboradas determinam que a publicidade voltada às crianças não apresente informação capaz de provocar danos físicos, mentais ou morais. Várias iniciativas decorreram destas ideias iniciais para coibir a propaganda enganosa e comparativa, culminando na determinação de que a publicidade não deve explorar a inocência e inexperiência das crianças, assim como não deve influenciar e estimulá-las a forçar seus pais ou responsáveis para adquirir os produtos que divulgar.

Nos EUA existe a Federal Communication Commission (FCC), uma agência governamental independente, cujo objetivo é, em parte, regulamentar o comércio na comunicação de telefone, rádio e TV. Não proíbe a programação, mas tenta administrar o processo de concessão de licenças de transmissão e avaliar o desempenho de uma emissora para fins de renovação de sua licença, além de estabelecer limites de tempo de publicidade em programas infantis. Um projeto de lei foi elaborado para prevenir a obesidade em crianças: o Prevention of Childhood Obesity Ac, que está em fase de aprovação. Por meio deste projeto se pretende realizar um estudo sobre a publicidade de alimentos e atividades físicas; se pretende que seja proibida a publicidade de alimentos de baixo valor nutritivo nas escolas, como, por exemplo, fast-food, refrigerantes, doces e balas; e que seja criada uma série de mecanismos para incentivar os jovens a reduzirem o tempo em frente à TV nos horários livres.

No Canadá a publicidade dirigida às crianças não pode explorar sua inocência, e não deve apresentar informações ou ilustrações que possam causar dano físico, emocional ou moral a elas. Em Quebec, a publicidade dirigida às crianças é proibida pelo Quebec Consumer Protection Act. Além disso, nenhuma estação ou rede de estações pode colocar na rede mais de quatro minutos de comerciais a cada meia hora de programação para crianças ou um total maior do que oito minutos por hora nos programas infantis de duração ampliada, sendo que promoções e anúncios de serviços públicos podem ir além deste limite.

Na Suécia, a Lei de Rádio e Televisão proíbe toda forma de publicidade durante, antes ou depois de programas infantis. Essa proibição diz respeito também à publicidade de outros produtos, tais como alimentos. Também é proibida toda publicidade dirigida às crianças menores de 12 anos em horário anterior às 21h. O fundamento para as medidas de regulação e consequentes proibições é o de que as crianças não entendem claramente o que é publicidade, pois somente aos 12 anos é que todas as crianças têm capacidade de ter uma posição de reflexão sobre publicidade e seus objetivos, assim como é nesta fase que conseguem diferenciar o que é publicidade do que é programação.

No compromisso global através do documento cujo título é Carta da Terra, um conjunto de princípios éticos para o desenvolvimento de uma sociedade justa, ética e sustentável, destacamos questões pertinentes ao compromisso do consumo responsável e da informação clara e objetiva para subsidiar os cidadãos: “... habilitar os consumidores a identificar produtos que satisfaçam as mais altas normas sociais e ambientais; (...) adotar estilos de vida que acentuem a qualidade de vida e subsistência material num mundo finito”(princípio 7 – Carta da Terra).

Apoios à regulamentação da publicidade dos alimentos

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) enviou aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, Ministério Público, Advocacia-Geral da União e Ministério de Justiça um documento no qual declara apoio à resolução da Agência de Vigilância Sanitária que regulamenta a publicidade de alimentos no Brasil.

Entidades e organizações não-governamentais ligadas à defesa do consumidor e à alimentação saudável fizeram um documento de apoio à Anvisa e outro em protesto à recomendação da AGU.

A Consumers International (CI), federação com 220 entidades de defesa do consumidor de todo o mundo, enviou uma carta em 19 de julho para a AGU em apoio à Resolução 24/2010.

Mais de vinte entidades e organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor e da criança se uniram para a formação da Frente Nacional pela Regulação da Publicidade de Alimentos e da criação de um manifesto em favor da regulamentação da publicidade de alimentos no Brasil podemos citar algumas delas: Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos (ABRANDH);  ArtCom Assessoria de Comunicação; Agência de Notícias dos Direitos da Infância (ANDI); Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do MS; Associação Brasileira de Economistas Domésticos – CE (ABED/CE); Associação Cidade Verde – RO (ACV/RO); Associação de Defesa e Orientação do Cidadão – PR (ADOC/PR);  Fórum Estadual de Defesa do Consumidor do RS (FEDC/RS); Movimento de Donas de Casa e Consumidores da Bahia (MDCCB/BA); Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – SP (IDEC/SP); Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN); Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); Centro de Cultura Luiz Freire e o Fórum Pernambucano de Comunicação;  Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário (CEPEDISA); Conselho Federal de Nutricionistas (CFN); Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (FBSSAN); Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas, confirma adesão a Frente pela Regulação da Publicidade de Alimentos (IBASE); Núcleo de Estudos Transdisciplinares de Comunicação e Consciência-ECO/UFRJ (NETCCON.ECO.UFRJ); Núcleo de Pesquisas Epidemiológicas em Nutrição e Saúde (NUPENS) / Universidade de São Paulo; Observatório da Mídia Regional: direitos humanos, políticas e sistemas / Universidade Federal do Espírito Santo; Projeto Criança e Consumo do Instituto Alana; União Latina de Economia Política da Informação, da Comunicação e da Cultura – Brasil (Ulepicc-Br).

O encontro para lançamento do manifesto em questão, aconteceu no dia 17 de dezembro de 2010 na Faculdade de Saúde Pública da USP, onde também ocorreu uma mesa redonda cujo tema foi Consumo alimentar, obesidade e regulação da publicidade de alimentos. O evento pode ser acessado através do link: http://iptv.usp.br.

Com estas iniciativas colocamos o debate no cenário de mudanças necessárias que se instalam em nosso país, por conta da instauração de um renovado governo e fomentamos os apoios nacionais e internacionais para que nos auxiliem com suas referências já consolidadas. Ressaltamos que socializar informações precisas, pertinentes e claras sobre o consumo equilibrado tanto em quantidade como em qualidade dos alimentos, seja por qualquer veículo de comunicação deve ser reconhecido como direito humano à informação, a proteção da saúde e a alimentação adequada e saudável. Neste sentido, a legislação já está consolidada há alguns anos tanto no Código de Defesa do Consumidor, como em nossa Constituição Federal incluindo todos os cidadãos sem distinção como sujeitos de direito e reconhecendo estes direitos como inalienáveis.

Portanto, com a urgência necessária, todos nós brasileiros devemos caminhar no sentido de fortalecer a conscientização destes direitos, em nós e para toda a sociedade e incorporar pensamentos, desejos e ações às frentes de lutas que fortaleçam os mecanismos de exigibilidade destes direitos e o respeito à dignidade humana.


*Olívia Ferreira é nutricionista, professora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e membro do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do RJ


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