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Constituição não invalidou intervalo de descanso para mulheres

Em julgamento recente, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a validade do artigo 384 da CLT, que trata da proteção ao trabalho da mulher. No caso, considerou constitucional as trabalhadoras terem direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.

 
Embora as divergências existentes quanto à aplicabilidade dessa norma já tenham sido dirimidas pelo Pleno do Tribunal, em 2008, a corte condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa.
 
O TST negou ao sindicato da categoria que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras também para os empregados do sexo masculino. O TRT já havia destacado que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.
 
Para a justiça do trabalho, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, ao direito à licença-maternidade.
 


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 NPC - Núcleo Piratininga de Comunicação * Arte: Cris Fernandes * Automação: Micro P@ge