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Quem souber a resposta, diga qual é - Artigo de Venício Lima sobre concessões de rádio e TV
Publicado em 24.01.12 - Por Venício A. de Lima, no Observatório da Imprensa (edição 678)
Os
grupos privados que controlam a radiodifusão no país – diretamente ou
por intermédio de seus representantes – conseguiram, ao longo do
Congresso Constituinte de 1987-88, incluir no capítulo sobre a
Comunicação Social da Constituição (Capítulo V do Título VIII) as regras
básicas relativas às concessões desse serviço público: quem decide
sobre elas (poderes Executivo e Legislativo); os prazos de vigência dos
contratos (10 anos para rádio e 15 anos para televisão); a condição para
não renovação (aprovação de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, em votação nominal) e a condição para cancelamento (decisão
judicial). Está tudo lá no artigo 223.
São regras totalmente
assimétricas em relação a qualquer outro tipo de serviço público. Elas
transformaram os concessionários de radiodifusão em privilegiados. Às
vezes mais poderosos do que o próprio poder que concede o serviço, isto
é, a União. E, claro, essas regras, só podem ser alteradas por emenda
constitucional.
Laranjas
Em
março de 2011, duas reportagens – resultado de longo e minucioso
trabalho da jornalista Elvira Lobato – foram publicados na Folha de
S.Paulo. Elas comprovaram que licitações promovidas pelo Ministério das
Comunicações para exploração do serviço público de radiodifusão estavam
sendo vencidas por “laranjas” que, de fato, não eram, nem poderiam ser,
os verdadeiros operadores dos canais de rádio e televisão (ver “Laranjas compram rádios e TVs do governo federal”).
Naquela
ocasião comentei em artigo na própria Folha que “a reportagem da
jornalista Elvira Lobato revela o total fracasso das licitações para
radiodifusão: não há qualquer controle do Estado em relação a quem de
fato se candidata, vence ou coloca em operação uma emissora de rádio e
televisão. E mais: o MiniCom não se considera responsável pela
fiscalização do caos existente. De 91 empresas analisadas, 44, isto é,
quase a metade, não funciona nos endereços informados. Entre os
proprietários estão trabalhadores que exercem profissões e declaram
renda, obviamente incompatíveis com os valores dos negócios realizados.
Alguns, inclusive, reconhecem explicitamente que são “laranjas” por
convicções religiosas. A reportagem levanta três hipóteses para explicar
a situação: “lavagem” de dinheiro; evitar acusações de exploração
política e burlar a regra que impede igrejas de serem concessionárias.
Qualquer delas constitui ilícito e deveria ser objeto de investigação.
Ou não?” (ver “País precisa repensar com urgência a radiodifusão”).
O decreto nº 7.670/2012
Dez
meses após as matérias terem sido publicadas na Folha, a presidente
Dilma Rousseff assinou o decreto nº 7.670, de 16/1/2012 (ver íntegra
abaixo), que altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão (decreto nº 52.795/1963) e torna mais rígidas as normas para as licitações de radiodifusão.
O
decreto, ao contrário de algumas interpretações apressadas, não altera –
e nem poderia – nenhuma das normas básicas relativas às concessões.
Apenas “endurece” em relação a critérios já existentes, dificulta a
transferência (venda) de concessões e faz adaptações a leis recentes,
como a lei nº 12.485/2011 (ver “Quem (de fato) ganha com a Lei 12.485?”).
A
partir de agora, por exemplo, o pagamento da outorga terá que ser feito
à vista; as empresas terão que apresentar balanço patrimonial e
demonstrações contábeis mais detalhadas; serão necessários pareceres de
dois auditores independentes que comprovem a capacidade
econômico-financeira da empresa; o projeto de investimento terá que
demonstrar a origem dos recursos a serem aplicados e a proposta técnica
deverá contemplar normas que constam do artigo 221 da Constituição.
Apesar
de se passar a exigir certidões negativas civis e criminais tanto de
“sócios” quanto de “dirigentes” das empresas que participem das
licitações, continua prevalecendo a interpretação do Ministério das
Comunicações de que político no exercício de mandato pode ser sócio de
empresas concessionária, “só não pode ser gerente ou diretor; e (sua)
família não está impedida”.
O decreto, por óbvio, é bem-vindo.
Apesar de não mencionar quais as medidas de fiscalização que serão
adotadas para garantir seu cumprimento, representa um passo no sentido
de evitar que “laranjas” continuem explorando os serviços de
radiodifusão.
E o marco regulatório?
O
que chama a atenção, todavia, é o Ministério das Comunicações insistir
em trabalhar apenas com “remendos” na superada legislação existente (o
regulamento alterado pelo decreto é de 1963!) e continuar se omitindo em
relação a uma proposta de marco regulatório para o setor de
comunicações.
As regras para concessões do serviço público de
radiodifusão estão no centro de uma nova organização legal do setor e,
por óbvio, essa questão não se resolve por decreto.
Afinal, o que
será que impede o governo da presidente Dilma, mais de um ano após ter
assumido o poder, de tornar público e discutir com a sociedade
brasileira o projeto de marco regulatório que teria sido elaborado ao
final do mandato do presidente Lula e teria sido reelaborado pelo
ministro Paulo Bernardo?
Quem souber a resposta, por favor, diga qual é.
*** DECRETO Nº 7.670, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão
aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dos
Decretos no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e no 5.820, de 29 de junho
de 2006. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, DECRETA: Art.
1o O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
no 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 6o ...................................................................... §
1o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão,
a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. § 2o
Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de
concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de
radiodifusão sonora.” (NR) “Art. 7o ....................................................................... ............................................................................................. e) sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1o do art. 222 da Constituição; e ...................................................................................” (NR) “Art. 10. ....................................................................... ............................................................................................. §
4o Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no
respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela
Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério
das Comunicações. § 5o A elaboração de estudos relativos à
viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado
qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao
processo de licitação para a execução do serviço. § 6o O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3o. ...................................................................................” (NR) “Art. 13. ...................................................................... ............................................................................................. XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e XV - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais. ...................................................................................” (NR) “Art. 15. ............................…………............................. ............................................................................................. § 1o .......................………………................................... ............................................................................................. d)
declaração de inexistência de parcela superior a trinta por cento do
capital social total e votante que seja detido, direta, indiretamente,
ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços
de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos do § 1o do art. 5o
da Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011. § 2o ............................................................................ a)
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade ainda não
houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar
seu balanço de abertura; ............................................................................................. c) comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital; d)
pareceres de dois auditores independentes demonstrando a capacidade
econômica da empresa de realizar os investimentos necessários à
prestação do serviço pretendido, quando o edital assim exigir; e) projeto de investimento que demonstre a origem dos recursos a serem aplicados no empreendimento; e f)
outros documentos e informações que o Ministério das Comunicações
considerar necessários, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto-Lei no
236, de 1967. § 2o-A. O valor da caução depositada pela entidade
vencedora será descontado do valor da outorga no momento do pagamento de
que trata o art. 30. § 2o-B. Os licitantes perdedores receberão o
valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC. § 3o .............................................................................. ............................................................................................. d)
prova de regularidade para com as Fazendas federal, estadual, distrital
e municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;
e e) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. § 4o A documentação relativa aos sócios consistirá em: a)
prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez
anos para os sócios que representem, ao menos, setenta por cento do
capital social total e votante, nos termos do § 1o do art. 222 da
Constituição; b) certidões negativas cíveis e criminais das Justiças
estadual, distrital, federal e eleitoral, e certidões de protestos de
títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos e dos locais
onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades
econômicas; c) em caso de certidões positivas de ações não
transitadas em julgado, a entidade deverá apresentar conjuntamente a
respectiva certidão de inteiro teor; d) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e e)
declaração de que não são sócios de outra entidade que execute o mesmo
tipo de serviço de radiodifusão, na localidade prevista no edital, nem
de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no art. 12
do Decreto-Lei no 236, de 1967. § 5o A documentação relativa aos
dirigentes consistirá nos documentos mencionados nas alíneas “a” a “d”
do § 4o, bem como em declaração de que: a) não participam da direção
de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão,
na localidade prevista no edital, nem de outras entidades de
radiodifusão além dos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei no 236,
de 1967; e b) não estão no exercício de mandato eletivo que lhes
assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra
foro especial. ............................................................................................. §
9o No caso de o licitante ser sociedade por ações, os documentos
exigidos no § 4o serão aplicáveis apenas àqueles sócios possuidores
de, no mínimo, dez por cento das ações representativas do capital
social, sendo que o representante legal da sociedade apresentará
declaração de que todos os sócios com participação inferior a dez por
cento cumprem os requisitos previstos neste Regulamento. § 10. Se o
interessado possuir como sócio pessoa jurídica, deverá apresentar os
documentos exigidos no § 4o referentes aos sócios desta, repetindo-se a
operação até a identificação de todas as pessoas naturais com
participação acionária na entidade licitante.” (NR) “Art. 16. .................................................................... §
1o Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes
critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações: a) tempo destinado a programas educativos - máximo de vinte pontos; b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso - máximo de vinte pontos; c)
tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e
jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de
trinta pontos; e d) tempo destinado a programas culturais,
artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade
que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com
empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão - máximo de
trinta pontos. ............................................................................................. § 8o O valor da outorga será o ofertado pela entidade vencedora, que deverá: a)observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e b) comprovar o pagamento integral do valor da outorga no ato de assinatura do contrato. §
9o Os termos da proposta da entidade licitante e os preceitos e
obrigações dispostos no art. 28 constarão do contrato de concessão ou
permissão. § 10. As outorgas para as entidades de direito privado
mencionadas no art. 7o, alíneas “d” a “f”, serão formalizadas por meio
de assinatura de contrato administrativo com a União, por intermédio do
Ministério das Comunicações. § 11. O Presidente da República ou o
Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste
regulamento, poderá outorgar a exploração de serviços de radiodifusão
com finalidade institucional para Estados, Distrito Federal e
Municípios, sendo vedada qualquer tipo de transferência.” (NR) “Art.
29. A entidade vencedora deverá submeter à aprovação do Ministério das
Comunicações, no prazo de quatro meses contado da data de adjudicação
do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação,
bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos, sob pena de decair o direito à contratação, o
que ocasionará a convocação dos licitantes remanescentes. Parágrafo
único. Não será admitida a prorrogação do prazo descrito no caput,
salvo em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados
perante o Ministério das Comunicações.” (NR) “Art. 30. O Ministério
das Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, em até trinta
dias contados da publicação do ato de aprovação de locais e
equipamentos, do valor integral de outorga ofertado pela entidade
vencedora do certame. § 1o O boleto a que se refere o caput será
disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, preferencialmente por
meio da internet. § 2o Não será admitida a prorrogação do prazo de
pagamento do valor integral da outorga previsto no caput, salvo caso de
força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o
Ministério das Comunicações. § 3o Transcorrido o prazo previsto no caput sem o pagamento do valor da outorga, decairá o direito da entidade à contratação. §
4o O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese do § 3o, convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o
contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade
com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da
aplicação das multas previstas no edital. § 5o No caso de serviços
de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga
pelo Presidente da República, após a indicação pelo Ministério das
Comunicações do licitante apto à contratação.” (NR) “Art. 31. Os
contratos de concessão e permissão somente serão assinados após a
comprovação do pagamento integral do valor da outorga proposto, no prazo
de até sessenta dias após a notificação para a sua celebração, e terão
extrato publicado no Diário Oficial da União. § 1o A notificação a que se refere o caput indicará a data, hora e local de celebração do contrato de concessão ou permissão. §
2o O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro
de Estado das Comunicações que, no ato, representará o Presidente da
República no caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, devendo
ser publicado em extrato no Diário Oficial da União. § 3o
Transcorrido o prazo previsto no caput sem a assinatura do contrato,
decairá o direito de contratar da entidade e o Ministério das
Comunicações convocará os licitantes remanescentes, na forma prevista no
§ 4o do art. 30, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no
edital.” (NR) “Art. 40. A entidade poderá enviar, em até cento e
oitenta dias após a emissão da autorização para funcionamento em caráter
provisório, laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro
devidamente habilitado.” (NR) “Art. 41. Caso a entidade não envie o
laudo referido no art. 40 ou o laudo apresentado esteja em desacordo
com as exigências regulamentares, o Ministério das Comunicações
solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações a realização de
vistoria na estação.” (NR) “Art. 42. Nenhuma estação de radiodifusão
poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização para
funcionamento em caráter provisório ou a licença de funcionamento.” (NR)
“Art. 93. A transferência direta de concessões ou permissões só
poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a
concessão ou permissão se condicionar às exigências constantes do art.
28.” (NR) “Art. 94. O requerimento de transferência direta de concessão e permissão será apresentado ao Ministério das Comunicações. §
1o O pedido de que trata o caput será formulado em conjunto pela
entidade detentora da concessão ou permissão e por aquela para a qual a
outorga será transferida, e será instruído com os formulários e
documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2o A concessão ou permissão será transferida observados os mesmos prazos e condições originais. §
3o Compete ao Ministério das Comunicações a decisão sobre os pedidos
de transferência direta de concessão e permissão de serviços de
radiodifusão sonora. § 4o Compete ao Presidente da República a
decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão de
serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente
instruídos pelo Ministério das Comunicações.” (NR) “Art. 95. A
transferência indireta de concessões ou permissões só poderá ser
efetivada se a sociedade interessada se condicionar às exigências
constantes do art. 28.” (NR) “Art. 96. O requerimento de
transferência indireta de concessão e permissão será apresentado ao
Ministro de Estado das Comunicações. § 1o O pedido de que trata o
caput será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em
ato do Ministro de Estado das Comunicações. § 2o Compete ao
Ministro de Estado das Comunicações a decisão sobre os pedidos de
transferência indireta de concessão e permissão de serviços de
radiodifusão sonora. § 3o Compete ao Presidente da República a
decisão sobre os pedidos de transferência indireta de concessão de
serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente
instruídos pelo Ministério das Comunicações.” (NR) “Art. 98. As
alterações contratuais ou estatutárias das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços de radiodifusão que não impliquem alteração
dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de
cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em
alteração de controle societário deverão ser informadas ao Ministério
das Comunicações, no prazo de sessenta dias a contar da realização do
ato.” (NR) “Art. 106. As concessionárias ou permissionárias de
serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens não poderão
aumentar a potência de seus transmissores sem prévia autorização do
Ministério das Comunicações.” (NR) “Art. 113. .................................................................... ............................................................................................. §
1o Caberá ao Ministério das Comunicações decidir sobre o pedido de
renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços de
radiodifusão sonora. § 2o Compete à Presidência da República
decidir sobre o pedido renovação das concessões de serviços de
radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo
Ministério das Comunicações.” (NR) “Art. 141. Das decisões
administrativas dos órgãos do Ministério das Comunicações caberá um
único recurso, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias para a
autoridade que proferiu a decisão. Parágrafo único. Caso a
autoridade de que trata o caput não reconsidere a decisão no prazo de
cinco dias, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior, nos
termos da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR) Art. 2o O
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no
52.795, de 1963, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art.
31-A. Após a celebração do contrato a que se refere o art. 31, o
Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, em observância ao
parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
portaria que conterá as seguintes informações: I - entidade; II - serviço a ser prestado; III - área de prestação do serviço; IV - principais obrigações; e V - outras informações que se fizerem necessárias. §
1o A portaria a que se refere o caput será enviada ao Congresso
Nacional, por meio de mensagem do Presidente da República, para
deliberação. § 2o A deliberação do Congresso Nacional, da qual
resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição
de eficácia da portaria. § 3o A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da publicação do decreto legislativo. §
4o Após a publicação do decreto legislativo, o Ministério das
Comunicações emitirá autorização de funcionamento em caráter provisório,
que será válida até a data de emissão da respectiva licença de
funcionamento. § 5o Caso a outorga não seja aprovada pelo Congresso
Nacional, o licitante receberá os valores pagos ao FISTEL em razão da
outorga, corrigidos pela taxa SELIC, sendo facultado ao Ministério das
Comunicações convocar os licitantes remanescentes para assinatura do
contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade
com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da
aplicação das multas previstas no edital.” (NR) Art. 3o O art. 6o do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.
6o Os pedidos de renovação das concessões e permissões de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens serão apresentados ao Ministério
das Comunicações, e apreciados: I - pelo Ministério das Comunicações, nos casos de serviços de radiodifusão sonora; e II
- pela Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão
de sons e imagens, após instrução do Ministério das Comunicações. ...................................................................................” (NR) Art. 4o O art. 13 do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 13. .................................................................... ............................................................................................. §
1o O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para
Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da
Cidadania, previsto no inciso IV do caput. ............................................................................................. §
3o A seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de
radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados,
Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das
Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de
regulamentação específica.” (NR) Art. 5o Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963: I - os §§ 1o e 2o do art. 6o; II - o item 2 da alínea “c” do § 1o do art. 15; III - as alíneas “c” e “d” do § 5° do art. 15; IV - os itens 2 e 3 do art. 28; V - o art. 32; VI - os arts. 34 a 39; VII - o art. 105; VIII - o art. 114; IX - o art. 121; X - os arts. 142 a 148; e XI - o art. 179. Art.
6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus
dispositivos se aplicam apenas aos editais publicados após o início de
sua vigência. Brasília, 16 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Cézar Santos Alvarez
***
Venício
A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB
(aposentado) e autor, dentre outros, de Regulação das Comunicações –
História, poder e direitos (Editora Paulus, 2011)
Núcleo
Piratininga
de Comunicação
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