C
O N C L U S Ã O
Em
28 de março de 2005, faço estes autos conclusos a MMª
Juíza Federal Substituta, Dra. Marisa Cláudia Gonçalves
Cucio
5ª
Vara Federal Cível de São Paulo(SP)
Autos
n. 2004.61.00.034549-6
Autores:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS (INSTITUTO NACIONAL DE
TRADIÇÃO E CULTURA AFRO BRASILEIRA – INTECAB e CENTRO DE
ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E DA DESIGUALDADE – CEERT
Réus:
REDE RECORD DE TELEVISÃO E OUTROS (REDE MULHER DE TELEVISÃO
e UNIÃO FEDERAL)
Trata-se
de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal e outros pela qual pretendem a condenação
das emissoras rés em obrigação de fazer consistente
em colocar à disposição das associações
(litisconsortes ativas), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estúdio
e estruturas pertinentes, bem como pessoal de apoio necessário à
gravação e exibição de 30 (trinta) programas
televisivos a título de direito de resposta coletivo, com duração
de 02 (duas) horas cada, a serem exibidos em 30 (trinta) dias consecutivos,
no horário de 21:00 às 23:00, devendo a exibição
iniciar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após
a intimação da decisão respectiva, sob pena de multa
diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada
uma das emissoras, a ser revertida ao fundo dos direitos difusos lesados.
Quanto à União, caso mantenha-se no pólo passivo da
demanda, seja a mesma condenada em obrigação de fazer consistente
em notificar o Congresso Nacional para que os fatos narrados na inicial
sejam observados para efeito de decisão quanto à renovação
ou não da concessão dessas emissoras.
Alegam
os autores que os programas de cunho religioso exibidos pelas emissoras
rés – particularmente os da Igreja Universal do Reino de Deus –
enfocam de maneira negativa e discriminatória as religiões
afro-brasileiras ou de matriz africana, o que é vedado pela Constituição,
que proíbe a demonização de religiões por outras.
Os autores
pleitearam o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Em vista disso, foi determinada a oitiva do representante legal da União
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 2º da
Lei nº 8.742/92, bem como, por analogia, dos representantes legais
das emissoras rés.
Os ofícios
de notificação dos representantes legais das emissoras rés
foram juntados em 17/12/2004 (fls. 155/156 e 157/159) e suas informações
foram prestadas, em conjunto, na petição de fls. 161/175,
levada a despacho em 20/12/2004, à qual acostaram os documentos
de fls. 176/184 (pesquisa realizada em "site" veiculado na "internet "
– para demonstrar que os termos apontados na inicial como ofensivos são
utilizados e reiterados com naturalidade naquele meio de comunicação,
sem qualquer constrangimento, nem reação por parte dos autores
desta ação, bem como página contendo artigo de Miguel
Reale, intitulado "Novas Variações sobre Religiosidade",
publicado no jornal "O Estado de S. Paulo").
Em síntese,
alegam que a presente ação qualifica abuso do direito de
demandar, uma vez que não foram especificados os programas, os respectivos
locutores, os horários e as alusões ou comentários
que, em tese, viabilizariam o almejado direito de resposta, nem foram indicados
o conteúdo, a relação de conexidade e a duração
da resposta que pretendem ver veiculada pelas rés e, também,
que a via eleita é inadequada, uma vez que o direito de resposta
sujeita-se a procedimento próprio, prescrito em lei especial, de
observância inafastável (Lei de Imprensa, arts. 29 e seguintes),
que ocorreu decadência e que não estão presentes os
pressupostos para o deferimento da antecipação da tutela
pretendida.
O ofício
de notificação ao Procurador Regional da União foi
juntado em 14/01/2005 (fls. 199), mas a União não prestou
as informações solicitadas e limitou-se a noticiar que, por
questão de organização institucional, apenas a Procuradoria-Geral
da União (em Brasília) detém competência para
definir o interesse da União de ingressar em processos dessa natureza.
Nesse sentido, informa que já foi providenciado memorando àquela
Procuradoria Geral, do qual aguarda resposta; e ainda afirma que é
possível que haja interesse da Anatel em integrar a lide, tendo
em conta sua competência e atribuições previstas nos
artigos 8º e 19 da Lei nº 9.472/97. Ao final, requereu, por cautela,
o acompanhamento do feito, a intimação da Anatel para se
pronunciar sobre a ação, bem como que lhe seja deferido prazo
complementar de 30 (trinta) dias para que ela (União) possa se manifestar
corretamente na presente ação civil pública.
O MPF
noticia novos abusos em programa exibido pela Rede Mulher de Televisão
(fls. 196/197). Os representantes das emissoras requeridas insistem no
indeferimento da antecipação da tutela, alegando que o pretendido
direito de resposta, a teor do prescrito no Estatuto da Comunicação,
não comporta instrução e/ou dilação
probatória e que os fatos narrados na inicial são conhecidos
dos autores há anos e que, portanto, não há urgência
na medida pleiteada.
Finalmente,
a União juntou os documentos de fls. 216/225), informando que integrará
o pólo passivo da ação e requereu sua citação.
Posteriormente, ofereceu a contestação de fls. 227/242, alegando,
em preliminares, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não
é destinatária do pedido de resposta pretendido, e a impossibilidade
jurídica do pedido, advinda da circunstância de que o pleito
do MPF viola o princípio da independência e harmonia dos poderes,
insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, isso
porque é de competência do Congresso Nacional a decisão
de não renovação da concessão.
É
o relatório do que consta dos autos até este momento.
Decido.
Em exame
preambular, verifico presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais.
Primeiramente,
reconheço a competência da Justiça Federal para conhecer
e julgar a presente causa. No caso dos autos, a União manifestou
interesse em ingressar na lide no pólo passivo e informou que poderá
haver interesse da Anatel, que será ouvida oportunamente.
Nos termos
do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça
Federal é competente para conhecer e julgar as ações
nas quais a União e suas autarquias federais são interessadas,
seja como autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Ainda
em análise sumária das condições da ação,
reconheço a legitimidade ativa do MPF para propor a presente ação,
juntamente com as associações que integram o pólo
ativo.
Os integrantes
da Assembléia Constituinte da Carta Política de 1988 decidiram
que o Brasil seria um Estado laico, deixando de eleger uma religião
oficial. Essa decisão significa que o Estado facultou ao povo brasileiro
escolher livremente a sua opção religiosa.
Por outro
lado, optou o legislador constituinte por promover o bem de todos, impedindo
toda forma de preconceito em relação a origem, raça,
cor, idade e coibindo todas as outras formas de discriminação
(art. 3º, IV, da CF).
O Ministério
Público Federal recebeu da Constituição Federal a
legitimidade para defender os interesses difusos (art. 129, III, CF), assim
entendidos como os interesses ou direitos transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato (art. 81, parágrafo único,
CDC). Nessa categoria podemos facilmente incluir a defesa dos princípios
constitucionais, da sociedade justa e solidária e dos bens que compõem
a diversidade cultural de nosso país.
Nesse
sentido, entendo que, no caso dos autos, o MPF está em defesa não
só dos adeptos e praticantes das religiões afro-brasileiras,
mas de bens sociais e culturais de toda a sociedade, como o respeito e
a não discriminação, direitos esses de natureza indivisível.
Como nos ensina Hugo Nigro Mazzili: "Em vista de sua destinação,
o Ministério Público está legitimado à defesa
de quaisquer interesses ‘difusos’, graças a seu elevado grau de
dispersão e abrangência, o que lhes confere conotação
social."
No que
concerne à legitimidade passiva das rés, neste exame preambular,
entendo que as pessoas jurídicas chamadas para compor o pólo
passivo são adequadas para responder aos termos desta ação.
Tanto
a Rede Record de Televisão como a Rede Mulher de Televisão
são pessoas jurídicas que receberam da União concessão
para a exploração de serviços de telecomunicações
(transmissão de sons e imagens) e essa concessão submete-se
às regras previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações,
conforme informado pelo Sr. Secretário de Serviços de Comunicação
Eletrônica (fls. 135 dos autos). A resposta do Poder Executivo Federal
esclarece que a responsabilidade não cessa em virtude da cessão
do espaço para outra pessoa jurídica transmitir produções
independentes dentro do horário concedido às rés.
No caso dos autos, o regime jurídico das telecomunicações
prevê como infração o abuso no exercício de
radiodifusão quando há promoção de campanha
discriminatória de classe, cor, raça e religião. Além
disso, as representantes das rés sequer alegam que cederam o horário
e para quem o fizeram.
A responsabilidade
da União e da Anatel será examinada oportunamente.
No que
se refere à alegação de impossibilidade jurídica
do pedido, esta não se constata de plano. Consigno, inicialmente,
que o pedido das autoras não é no sentido de proibir a exibição
de nenhum dos programas de cunho religioso transmitido pelas rés,
nem mesmo de censura a esses programas, mas tão somente de direito
de resposta, para que as ofensas possam ser respondidas. Assim, não
há nada que impeça o deferimento de tal pedido. O direito
de resposta, embora inserido no diploma legal que regulamenta a liberdade
de imprensa, não é pedido impossível fora da esfera
daquela legislação.
A sociedade
de massa exige, hoje, uma nova maneira de solução de conflitos,
porque a forma de relacionamento dos indivíduos entre si e com os
bens disponíveis modificou-se. Por esse motivo, os instrumentos
jurídicos existentes devem ser adequados a essa nova realidade.
A Lei
5.250 foi editada em 1.967, muito antes do desenvolvimento da doutrina
de proteção aos direitos difusos e coletivos que inseriu
no nosso sistema jurídico a Lei da Ação Civil Pública,
as ações coletivas constitucionais e o Código de Defesa
do Consumidor. Portanto, aplicar o pedido de resposta coletivo na ação
civil pública não demonstra qualquer impossibilidade jurídica,
mesmo porque a natureza jurídica do chamado "direito de resposta"
nada mais é do que uma obrigação de fazer, consistente
no direito de ceder aos ofendidos o direito de transmitir os esclarecimentos
necessários.
Verificadas
as condições da ação neste exame perfunctório,
próprio das decisões sumárias, passo a analisar o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O MPF
requer a concessão da medida liminar para que seja determinado às
rés a obrigação de fazer consistente em colocar à
disposição das associações (litisconsortes
ativas), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estúdio e estruturas
pertinentes, bem como pessoal de apoio necessário à gravação
e exibição de 30 (trinta) programas televisivos a título
de direito de resposta coletivo, com duração de 02 (duas)
horas cada, a serem exibidos em 30 (trinta) dias consecutivos, no horário
de 21:00 às 23:00, devendo a exibição iniciar-se no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a intimação
da decisão respectiva, sob pena de multa diária no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada uma das emissoras, a
ser revertida ao fundo dos direitos difusos lesados.
O art.
12 da Lei 7.347/85 prevê a possibilidade de mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita
a agravo.
Por sua
vez, dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que "o
Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca se convença da verossimilhança da
alegação e haja fundado receito de dano irreparável
ou de difícil reparação".
Já
o § 3º do art. 461, tem a seguinte redação: "Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo,
em decisão fundamentada."
Para comprovar
a presença do primeiro requisito, as autoras anexaram fitas de VHS
com gravação de programas transmitidos pelas rés,
devidamente transcritos.
Assisti
às fitas e não há como negar o ataque às religiões
de origem africana e às pessoas que as praticam ou que delas são
adeptas. Ressalto que não é preciso ser simpatizante ou adepto
dessas religiões para conhecer alguns dos seus rituais e tradições.
As religiões trazidas com os escravos são parte da cultura
brasileira e são presença constante em nossa literatura.
Não foram poucos os livros editados, e muitos foram adaptados para
o cinema e para a televisão. Portanto, entendo que é possível
a identificação dos ataques à religião com
o intuito de menosprezar quem as pratica (referidos como bruxos, feiticeiros,
pais de encosto).
Aliás,
um fato interessante deve ser registrado. Nos programas gravados há
depoimentos de pessoas que antes eram adeptas das religiões afro-brasileiras
e que se converteram; nos templos da nova religião, essas pessoas
realizam "sessões de descarrego" ou "consultoria espiritual". Assim,
é de se concluir que não negam as tradições
e os ritos das religiões de matriz africana, porém afirmam
que nos terreiros os seguidores praticam o mal, a feitiçaria e a
bruxaria.
Os programas
tentam transmitir a idéia de simples relatos de pessoas que se converteram.
Contudo, não se trata apenas de testemunhos a respeito do sucesso
da conversão. Relatos não poderiam ser impedidos, todavia,
as pessoas não são identificadas, sequer seus rostos são
desvendados, mas são denominadas como "ex-bruxa", "ex-mãe
de encosto" , e acusadas de terem servido aos "espíritos do mal"
que só se dedicam a prejudicar as pessoas.
Esse tipo
de mensagem desrespeitosa, com cunho de preconceito, mesmo que transmitida
em horários de pouca audiência, têm impacto poderoso
sobre a população, principalmente a de baixa escolaridade,
porque é acessada por centenas de milhares de pessoas, que podem
recebê-la como uma verdade.
A sociedade
brasileira está organizada para que nenhum preconceito seja permitido,
de forma que foi editada a Lei 7.716/89 para reprimir condutas que visem
a discriminação, entre elas, o preconceito em razão
da religião. Assim, não é a primeira vez que o Poder
Judiciário é chamado para promover o equilíbrio.
Como bem
apontado por Christiano Jorge Santos, manifestações preconceituosas
contra Religiões já foram rechaçadas, citando como
exemplos, o julgamento do STF no sentido de confirmar a condenação
imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao editor
de livros que fez apologia anti-semita; os registros de ações
penais no Estado da Bahia em face de ataques discriminatórios a
pais e filhos de santo de terreiros de candomblé, e o amplamente
divulgado desrespeito à imagem de Nossa Senhora Aparecida ocorrido
em um canal de televisão, que resultou na condenação
do religioso por crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89.
A alegação
das representantes das rés de que não há ofensa porque
alguns adeptos das religiões afro-brasileiras se definem como bruxos
ou feiticeiros, conforme documento de fls. 177/182, não procede.
A utilização dessa denominação por alguns –
muito poucos, aliás – não pode ser usada em desfavor de todos
os integrantes, adeptos e simpatizantes. O Poder Judiciário não
pode se furtar de prestar a tutela jurisdicional àquele que comprova
a necessidade de proteger direitos tão fundamentais.
É
importante que se esclareça que não se trata de censura à
liberdade de expressão, mas sim de aplicação do princípio
da relatividade ou convivência das liberdades públicas protegidas
pela Carta Magna. Mencionado princípio permite a limitação
proporcional de direitos constitucionalmente amparados quando em conflito
com outros direitos igualmente consagrados pela Carta Constitucional.
Quanto
ao segundo requisito, é evidente o perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação. Se os efeitos da tutela não
forem antecipados neste momento, a imagem e a honra das pessoas que se
dedicam, praticam ou são adeptas das religiões afro-brasileiras,
continuarão a ser maculadas a cada apresentação, a
cada exposição, sem que ao menos tenha sido concedido o direito
a uma resposta equivalente, no mesmo meio de comunicação
utilizado para o ataque. Repito que o pedido das autoras não foi
o de impedir a apresentação dos programas transmitidos pelas
rés, mas, somente, o de direito de resposta.
No entanto,
o pedido liminar não deve ser concedido nos exatos termos propostos
pelas autoras porque, caso a ação venha a ser julgada improcedente
ao final, as rés terão experimentado um prejuízo financeiro
que deverá ser ressarcido pelas autoras, mas não há
prova de que estas tenham capacidade econômica para isso.
A produção
de 30 (trinta) programas de duas horas de duração, com produção
feita exclusivamente pelas rés é exagerada e onerosa para
que se proceda, em caráter sumário, a resposta pretendida
pelas autoras.
Nesse
aspecto, entendo que um único programa será suficiente para
que as autoras ofereçam, neste momento processual, os esclarecimentos
necessários. Tal programa deverá ser apresentado em sete
dias consecutivos, nos mesmos horários dos programas nos quais houve
o desrespeito, ou seja, nos programas "Sessão de Descarrego" e "Mistérios",
transmitidos tanto pela Rede Record como pela Rede Mulher. A transmissão
do programa em dias diferentes objetiva alcançar todos os telespectadores
daquelas redes de televisão.
Além
disso, as rés deverão inserir três chamadas diárias
durante a sua programação (uma pela manhã, uma no
período da tarde e uma no período da noite), nos mesmos dias
transmissão dos programas, comunicando a exibição
e o horário do programa de resposta.
A duração
do programa será de 1 (uma) hora no máximo, ou a mesma dos
programas "Sessão de Descarrego" e "Mistérios", aquela que
for menor. O tempo de 1 (uma) hora é estipulado considerando a média
de tempo dos programas que estão gravados em VHS anexadas aos autos.
Como não há qualquer informação de qual é
a duração daqueles programas, considero que este período
é suficiente para a resposta.
Para a
produção do programa, as rés deverão colocar
à disposição das autoras, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da data da intimação desta decisão,
estúdio e estrutura pertinentes, bem como pessoal de apoio necessário
para a gravação do programa. Outras despesas serão
assumidas pelas autoras.
Ante o
exposto, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos acima definidos e fixo a multa diária em R$ 10.000,00
(dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Citem-se
as rés para contestar. Intime-se a Anatel para se manifestar se
tem interesse em integrar a lide.
São
Paulo, 12 de maio de 2005.
Marisa
Cláudia Gonçalves Cucio, Juíza Federal Substituta