PL que
cria o Conselho Federal de Jornalismo
Texto do Projeto de lei que cria o Conselho Federal de Jornalismo e os Conselhos Regionais de Jornalismo
PROJETO DE LEI Cria o Conselho Federal de Jornalismo e os Conselhos Regionais de Jornalismo, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o Ficam criados o Conselho Federal de Jornalismo - CFJ e os Conselhos Regionais de Jornalismo - CRJ, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. § 1o O CFJ e os CRJ têm como atribuição orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem assim pugnar pelo direito à livre informação plural e pelo aperfeiçoamento do jornalismo. § 2o O CFJ terá sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. § 3o Cada CRJ terá sede e foro na capital do Estado ou de um dos Estados de sua jurisdição, a critério do CFJ. Art. 2o Compete ao CFJ: I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do jornalista; II - representar em juízo, ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos sindicatos representativos da categoria; III - editar e alterar o seu regimento, o Código de Ética e Disciplina, as resoluções e os provimentos; IV - estabelecer as normas e procedimentos do processo disciplinar; V - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social com habilitação em jornalismo; VII - autorizar, pela maioria absoluta dos seus membros, a oneração de bens imóveis; VIII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos CRJ em todo o território nacional e adotar medidas para a melhoria de sua gestão; IX - intervir nos CRJ em que se constate violação a esta Lei ou às suas resoluções, nomeando composição provisória para o prazo que fixar; X - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário a esta Lei, ao regimento, ao Código de Ética e Disciplina ou às resoluções e provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa; XI - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos CRJ nos casos previstos no regimento; XII - definir e instituir os símbolos privativos dos jornalistas; XIII - resolver os casos omissos nesta Lei e nas demais normas pertinentes ao CFJ, assim como aqueles relativos ao exercício da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo; XIV - fixar e cobrar de seus inscritos as anuidades e os preços por serviços; XV - fixar normas sobre a obrigatoriedade de indicação do jornalista responsável por material de conteúdo jornalístico publicado ou veiculado em qualquer meio de comunicação; XVI - definir as condições para inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição dos jornalistas, bem como para revisão dos registros existentes; e XVII - estabelecer as condições para a criação e funcionamento das seções dos CRJ. Parágrafo único. A intervenção de que trata o inciso IX deste artigo depende de prévia aprovação de dois terços dos membros do CFJ, garantido ao CRJ o amplo direito de defesa. Art. 3o Compete aos CRJ: I - editar seu regimento e resoluções; II - criar e regulamentar o funcionamento das suas seções, nas condições estabelecidas pelo CFJ; III - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes; IV - exercer a fiscalização do exercício da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo; V - fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o seu balanço e as suas contas, bem como sobre os das suas seções; VI - fixar tabelas de honorários válidas nas respectivas jurisdições; VII - deliberar sobre os pedidos de inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição dos jornalistas, bem como de revisão dos registros existentes; VIII - manter cadastro atualizado de jornalistas inscritos; e IX - emitir a carteira de jornalista, válida como prova de identidade para todos os fins legais em todo o território nacional, na qual serão efetuadas anotações relativas às atividades do portador. Parágrafo único. Os CRJ exercerão supletivamente, nas respectivas jurisdições, as competências e funções atribuídas ao CFJ nesta Lei, nas resoluções e nos provimentos. Art. 4o Todo jornalista, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no CRJ da região de seu domicílio, atendendo às condições estabelecidas pela legislação. Art. 5o No exercício da profissão, o jornalista deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos no Código de Ética e Disciplina, mantendo independência em qualquer circunstância. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do jornalista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei. Art. 6o Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: I - transgredir seus preceitos; II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas; IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, depois de regularmente notificado, determinação emanada pelos CFJ ou CRJ, em matéria de sua competência; e VI - deixar de pagar aos CRJ as anuidades a que esteja obrigado. Art. 7o As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes: I - advertência; II - multa; III - censura; IV - suspensão do registro profissional, por até trinta dias; e V - cassação do registro profissional. Parágrafo único. O CFJ estabelecerá os procedimentos administrativos para aplicação das penas previstas neste artigo. Art. 8o O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete, exclusivamente, ao CRJ em cuja jurisdição tenha ocorrido a infração. Art. 9o O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa interessada ou entidade de classe dos jornalistas. § 1o O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos as partes e seus defensores. § 2o Ao representado será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por procurador. § 3o Após a defesa prévia, caso se convença do descabimento da representação, o relator deverá requerer fundamentadamente o seu indeferimento e conseqüente arquivamento ao Presidente do respectivo CRJ. § 4o Compete exclusivamente aos Presidentes dos CRJ a decisão de arquivamento nos termos do § 3o. Art. 10. Caberá recurso ao CFJ de todas as decisões definitivas não unânimes proferidas pelos CRJ, ou, sendo unânimes, que contrariem esta Lei, o Código de Ética e Disciplina, decisão ou resolução do CFJ ou dos CRJ, bem como seus regimentos. Parágrafo único. Além das partes, o Presidente do CRJ é legitimado a interpor o recurso previsto neste artigo. Art. 11. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando se tratar de processos relativos a eleições ou a inscrições obtidas com falsa prova. Art. 12. Os Presidentes do CFJ e dos CRJ prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União. § 1o Após aprovação pelo respectivo plenário, as contas dos CRJ serão submetidas ao CFJ para homologação. § 2o As contas dos CRJ, devidamente homologadas, e as do CFJ serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União. § 3o Cabe aos Presidentes do CFJ e de cada CRJ a responsabilidade pela prestação de contas. Art. 13. Constituem rendas dos CFJ e CRJ as doações, legados, rendimentos patrimoniais ou eventuais, taxas, anuidades, multas e outras contribuições. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo CRJ competente relativa a crédito previsto neste artigo. Art. 14. Os empregados do CFJ e dos CRJ são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 15. A organização, estrutura e funcionamento do CFJ e dos CRJ, bem assim as normas complementares do respectivo processo administrativo serão disciplinados em seus respectivos regimentos. Parágrafo único. Cabe ao CFJ dirimir as questões divergentes entre os CRJ, no que respeita ao processo disciplinar, baixando normas complementares que unifiquem os procedimentos. Art. 16. Até noventa dias após a posse da primeira composição do CFJ, a competência para a emissão da carteira de identidade profissional, prevista na Lei no 7.084, de 21 de dezembro de 1982, permanecerá com a Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais - FENAJ. Art. 17. A primeira composição do CFJ será provisória, contando com dez jornalistas profissionais efetivos e dez suplentes, indicados pelo Conselho de Representantes da FENAJ, e tomará posse em até sessenta dias após a publicação desta Lei. § 1o O mandato dos conselheiros provisórios a que se refere este artigo terá a duração necessária para organizar a eleição de cinco CRJ. § 2o Caso o mandato provisório ultrapasse dois anos, o Conselho de Representantes da FENAJ indicará nova composição, nos moldes do caput, para ultimar a eleição dos cinco Conselhos Regionais. Art. 18. Enquanto não instalados os CRJ, suas atribuições serão exercidas pelo CFJ. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, EM INTERMINISTERIAL Nº 04/MTE/CCivil Brasília, 27 de maio de 2004. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que cria o Conselho Federal de Jornalismo - CFJ e os Conselhos Regionais de Jornalismo - CRJ e dá outras providências. 2. Trata-se, Senhor Presidente, de suprir uma significativa lacuna legal e administrativa que subsiste desde a regulamentação da profissão de jornalista. Com efeito, o Decreto-Lei nº 972, de 1969, estabeleceu a competência do Ministério do Trabalho para fiscalizar o exercício da profissão de jornalista, bem como incumbiu aos Sindicatos dos Jornalistas a tarefa de representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão (art. 8º, § 3º e art. 13). Em termos práticos, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante ao exercício dessa profissão, consiste na verificação da existência do registro, dada a inexistência de lei que especifique as regras a serem seguidas por tais profissionais no exercício de sua profissão ou sanções a serem aplicadas em caso de exercício irregular (exceto quanto ao exercício sem o devido registro). 3. Realce, por outro lado, o papel fundamental que os meios de comunicação adquiriram na sociedade moderna, a forma como influenciam condutas, comportamentos, informam e formam opinião, conferindo grande responsabilidade ao exercício da função de jornalista. A sociedade tem o direito à informação prestada com qualidade, correção e precisão, baseada em apuração ética dos fatos. Informações inverídicas ou mal apuradas podem promover "linchamento" moral, destruir vidas, provocar falências, entre outros sérios danos às instituições e as pessoas, danos inclusive sob o prisma de saúde, do bem estar físico e psíquico. Dentre os episódios recentes em nossa história, que bem exemplificam os danos causados por uma atuação irresponsável ou antiética da imprensa, o mais conhecido - mas não o único -, é o da "Escola de Base", em São Paulo, no qual professores foram acusados de pedofilia e tiveram suas vidas destruídas, malgrado a averiguação posterior dos fatos ter indicado a insubsistência das denúncias. 4. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, como já dito acima, restringe-se à verificação da existência do registro. Os sindicatos e a Federação Nacional de Jornalistas Profissionais - FENAJ, como entidades de classe, têm como atribuição representar os interesses de seus associados, não lhes cabendo fiscalizar a atuação dos profissionais. Assim, atualmente, não há nenhuma instituição com competência legal para normatizar, fiscalizar e punir as condutas inadequadas dos jornalistas. 5. O debate em torno da criação do Conselho de Jornalismo, com a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão, não é recente. Foram apresentadas ao Congresso Nacional, propostas parlamentares dispondo sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo, tendo sido rejeitadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em razão de que, sendo os conselhos de fiscalização do exercício profissional considerados autarquias, integrantes, portanto, do serviço público, pela natureza do serviço que realizam - órgãos da administração, ainda que indireta - tratar-se-ia de matéria de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, da Constituição Federal). 6. A criação do Conselho com a atribuição legal de fiscalizar o exercício da profissão garantiria, assim, mecanismos que possibilitam o efetivo controle do exercício profissional, nos moldes de vários outros conselhos hoje existentes, tais como os de contabilidade, medicina, serviço social, economia etc. O conselho poderá inclusive proteger, de forma indireta, o próprio jornalista, hoje sujeito a demissão sumária caso se recuse a seguir ordens superiores, mesmo as antiéticas ou destinadas a produzir reportagens falsas ou parciais. A possibilidade de perda do registro e, conseqüentemente o emprego, ficando, ademais, impossibilitado de exercer sua profissão, reforçará ao jornalista a argumentação para resistir às investidas ilegais e imorais de veículos refratários ao comportamento ético. A criação de um conselho para fiscalização do exercício da profissão de jornalista é, portanto, instrumento fundamental para a construção de uma comunicação social submetida ao interesse público e aos princípios da responsabilidade social. 7. Outra questão importante de ser enfrentada, Senhor Presidente, são os custos que possam ser atribuídos à União em função da criação de um conselho de fiscalização profissional (autarquia federal). O Decreto-Lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, estabelecia, no seu art. 1º que: "as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais." Tais conselhos são, em geral, mantidos pela anuidade que cobram da categoria por eles abrangida, sendo seus trabalhadores normalmente regidos pela CLT, não sujeitos às normas de servidores públicos. 8. Dessa forma, Senhor Presidente, aos conselhos é hoje reconhecida a natureza de autarquia, entidade da Administração federal indireta. Nessa mesma ADIn, aquela Alta Corte Constitucional decidiu que o § 3º do art. 58 é compatível com a Lei Maior, uma vez que o art. 39 da Carta, que o mesmo afrontaria, foi inteiramente modificado pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998, a qual alterou o texto constitucional permitindo que a administração pública passasse a admitir pessoal também para emprego público, na forma a ser definida por Lei. A Lei n.º 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, ao disciplinar o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, determina que a relação de trabalho nesse caso seja regida pela CLT. Os trabalhadores dos conselhos são regidos pela legislação trabalhista, na forma do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 1998. Tal é o teor do anteprojeto ora apresentado. 9. Estas são, Senhor Presidente, as razões que submetemos a Vossa Excelência para propor ao Congresso Nacional projeto de lei com vistas à criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por:
Ricardo Jose Ribeiro Berzoini
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